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A Nova Lei do Cacau (PL 1769/2019): O Que Muda (e o Que Piora) para o Chocolate Artesanal?

Balança pesando chocolate artesanal e um martelo de juiz, representando a nova lei do cacau PL 1769/2019.

⏰ Tempo de Leitura: 7 minutos

Olá, chocolaterados!

Vocês já devem ter visto as manchetes pipocando por aí: a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1769/2019, que promete mudar as regras do que pode ou não ser chamado de chocolate no Brasil. Por um lado, muitos comemoraram achando que finalmente teríamos um padrão de qualidade superior. No entanto, quando colocamos a lupa de chocolaterados sobre o texto da lei, percebemos que a história não é tão boa assim.

Lembro de quando comecei a estudar as regulamentações da Anvisa (a famosa RDC 264/2005) e já achava algumas coisas confusas sobre as porcentagens de cacau. Mas agora, parece que o novo projeto de lei conseguiu complicar ainda mais a vida de quem quer inovar. Se você produz chocolate bean to bar, faz cremes artesanais ou tem uma confeitaria gourmet, pegue sua xícara de chocolate quente, porque precisamos conversar seriamente sobre os prós, os contras e os furos dessa nova legislação.

Neste artigo, vamos fazer uma análise técnica e profunda, comparando o novo PL com a regulamentação atual da Anvisa, para que você saiba exatamente como proteger e adaptar o seu negócio. Vamos lá?

O Que é o PL 1769/2019 e Quais São os Pontos Positivos?

O PL 1769/2019 é uma nova legislação que dispõe sobre as definições e características dos produtos derivados de cacau, estabelecendo percentuais mínimos para os chocolates comercializados no Brasil.

Em primeiro lugar, é inegável que a lei traz um avanço crucial: a transparência. O projeto obriga que os rótulos apresentem a declaração “Contém X% de cacau”, indicando o número percentual de sólidos totais de cacau. Consequentemente, o consumidor não será mais enganado por embalagens bonitas cheias de açúcar e gordura vegetal hidrogenada disfarçadas de chocolate.

Além disso, para nós que estamos no universo bean to bar, estampar o percentual de cacau já é um motivo de orgulho, afinal, temos esta prática há muitos anos. Portanto, ver a grande indústria sendo obrigada a jogar o mesmo jogo de transparência é uma vitória para a valorização do cacau nacional e do produtor honesto.

O Lado Sombrio da Lei: Furos, Contradições e Barreiras

Apesar da boa intenção em relação à rotulagem, a redação do projeto de lei apresenta falhas técnicas graves que parecem ignorar a realidade da produção artesanal e as tendências mundiais de consumo. Vamos destrinchar os dois maiores problemas que encontrei.

A Morte do Chocolate Branco Vegano?

Você já parou para pensar na composição do chocolate branco? De acordo com a regulamentação antiga da Anvisa (RDC 264/2005), o chocolate branco era definido apenas como a mistura de manteiga de cacau com “outros ingredientes”, exigindo um mínimo de 20% de sólidos de manteiga de cacau. Essa abertura de “outros ingredientes” permitia uma criatividade imensa!

No entanto, o novo PL 1769/2019 define que o chocolate branco deve conter o mínimo de 20% de manteiga de cacau E o mínimo de 14% de sólidos totais de leite.

Você percebe o problema aqui? Seguindo esta norma à risca, o chocolate branco deve ter obrigatoriamente leite em sua composição. Da mesma forma, se você quiser criar um chocolate branco vegano incrível, substituindo o leite animal por leite de coco em pó, farinha de amêndoas ou aveia, você simplesmente não poderá chamá-lo de “chocolate branco”. Em outras palavras, a lei pune quem quer inovar ou atender ao crescente mercado de pessoas com restrições alimentares.

E tem mais um detalhe: caso você decida fazer o seu “chocolate branco” com 35% ou 40% de manteiga de cacau — o que é super comum e valorizado no bean to bar —, pela nova regra, ele bate na mesma porcentagem mínima de sólidos exigida para um chocolate amargo (leia mais abaixo). Como resultado, isso é um retrocesso gigantesco para o mercado plant-based. Leia mais sobre o chocolate branco.

Ingredientes para chocolate branco vegano, que pode perder o nome com a nova lei.

Amargo e Meio Amargo: Tudo na Mesma Sacola

Já considero que dar o nome de “chocolate amargo” é um erro mercadológico, pois a palavra “amargo” afasta muita gente que poderia descobrir notas sensoriais incríveis (como frutas vermelhas e castanhas) em um cacau de qualidade. Mas o projeto complica ainda mais.

O texto define “chocolate amargo ou meio amargo” como um único produto, exigindo um mínimo de 35% de sólidos totais de cacau. Quer dizer então que chocolate amargo e meio amargo são iguais perante a lei? Sim! Pela definição do PL, um chocolate com 90% de cacau e um chocolate com 35% de cacau estão exatamente na mesma categoria legal.

Isso nivela o mercado por baixo. Para o produtor bean to bar, que trabalha duro para destacar as nuances de um chocolate 70% ou 80% cacau de origem, ver seu produto classificado no mesmo balaio de uma barra industrial de 35% (onde os outros 65% são puro açúcar e afins) é, no mínimo, desanimador.

Cadê a Definição Geral de Chocolate?

Se você achou as definições acima confusas, prepare-se para o maior furo de todos. O projeto de lei se preocupou em definir o que é nibs de cacau, massa de cacau, manteiga e até mesmo chocolate ao leite . Veja exatamente como ficou o Artigo 2º :

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

  • I – nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;
  • II – massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido pela transformação das amêndoas de cacau limpas e descascadas;
  • III – manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;
  • IV – cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém no mínimo 10% de manteiga de cacau e no máximo 9% de umidade;
  • V – cacau solúvel: produto obtido do cacau em pó adicionado de ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos;
  • VI – chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar ou edulcorante ou outros ingredientes com cacau em pó, contendo o mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;
  • VII – chocolate amargo ou meio amargo: produto obtido pela mistura de massa de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau com outros ingredientes, contendo o mínimo de 35% de sólidos totais de cacau, dos quais ao menos 18% devem ser manteiga de cacau e 14% devem ser isentos de gordura;
  • VIII – chocolate ao leite: produto composto por sólidos de cacau e outros ingredientes, contendo o mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e o mínimo de 14% de sólidos totais de leite ou seus derivados;
  • IX – chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto por manteiga de cacau e outros ingredientes, contendo o mínimo de 20% de manteiga de cacau e o mínimo de 14% de sólidos totais de leite;
  • X – chocolate fantasia, composto ou achocolatado: produto preparado com mistura de cacau, adicionado ou não de leite e de outros ingredientes;
  • XI – bombom de chocolate ou chocolate recheado: produto composto por recheio de substâncias comestíveis e cobertura de chocolate.

O Grande Vácuo Jurídico

Mas afinal, qual a definição geral de “chocolate”? Curiosamente, o PL não diz!

Se olharmos para a atual RDC 264/2005 da Anvisa, ela é cristalina: “Chocolate: é o produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (…) com outros ingredientes, contendo, no mínimo, 25% de sólidos totais de cacau”. Ao não incluir uma definição “guarda-chuva” para chocolate, o PL 1769/2019 cria um vácuo jurídico enorme.

Para ilustrar melhor essa bagunça técnica, preparei uma tabela comparativa:

CaracterísticaAnvisa (RDC 264/2005)Nova Lei (PL 1769/2019)
Definição de ChocolateMistura com mín. 25% sólidos de cacau.Inexistente (define apenas tipos específicos).
Chocolate BrancoMín. 20% manteiga + “outros ingredientes”.Mín. 20% manteiga + obriga mín. 14% de leite.
Amargo / Meio AmargoNão possui definição específica.Mesma categoria, exigindo mín. 35% de cacau.

Como resultado dessa falta de clareza, os produtores ficam vulneráveis a interpretações fiscais confusas, e o mercado de inovações artesanais é severamente engessado.

Potes com derivados de cacau e um vazio representando a ausência de definição.

Como Isso Afeta o Mercado Bean to Bar?

Para nós, chocolaterados apaixonados pelo movimento bean to bar, a qualidade do nosso produto sempre esteve muito acima do mínimo exigido por qualquer lei. Nós não usamos gorduras substitutas, e nosso “meio amargo” raramente tem menos de 50% de cacau.

No entanto, o impacto burocrático será real. A necessidade de readequar rótulos, nomes de produtos (especialmente as linhas veganas) e lidar com uma legislação que claramente não foi escrita por quem entende a fundo a química do cacau exigirá paciência.

Se a sua formulação vegana não puder ser chamada de chocolate branco, talvez seja a hora de educar o consumidor com nomenclaturas criativas, como “Creme Sólido de Cacau e Coco” ou focar no valor do seu processo artesanal.

Desafio da Nova LeiSolução para o Produtor Artesanal
Obrigatoriedade de leite no brancoCriar novas nomenclaturas comerciais e focar em nichos alérgicos.
Definição genérica de “Amargo”Destacar a origem e o percentual exato no rótulo (ex: “Intenso 80% Bahia”).
Adaptação de rótulosAproveitar a mudança para fazer um rebranding focado em total transparência.

Para não perder a mão na qualidade enquanto adapta suas receitas, é fundamental contar com equipamentos que permitam o máximo controle sobre o refino. Se você quer saber mais sobre como otimizar sua fábrica, dê uma olhada nesta Estratégia Certa para Crescer.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que acontece com quem faz chocolate branco vegano?

De acordo com o PL 1769/2019, o chocolate branco precisa ter no mínimo 14% de sólidos totais de leite. Portanto, produtos veganos que substituem o leite não se enquadrariam legalmente nessa denominação, o que exigirá criatividade nos rótulos para não infringir a lei.

O meu chocolate 70% cacau vai mudar de nome?

A lei unifica as definições de chocolate amargo e meio amargo (mínimo de 35% de cacau). O seu 70% continua sendo legalmente um chocolate amargo/meio amargo, mas é altamente recomendável que você continue destacando os “70%” no rótulo frontal para se diferenciar dos produtos de baixa qualidade.

Quando essa nova lei entra em vigor?

O texto do projeto estipula que a lei entrará em vigor após decorridos 1.080 dias (cerca de três anos) de sua publicação oficial. Isso dá um respiro para que os produtores artesanais e a indústria consigam adaptar suas embalagens e nomenclaturas.


Conclusão

Em resumo, o PL 1769/2019 traz a excelente obrigatoriedade de estampar o percentual de cacau nos rótulos, mas escorrega feio na técnica. Ao ignorar uma definição geral para “chocolate”, engessar o chocolate branco com a obrigatoriedade do leite e colocar o chocolate de 35% no mesmo patamar legal de um de 90%, o governo mostra que ainda precisamos lutar muito para que a legislação entenda a riqueza da confeitaria artesanal.

E você, chocolaterado, o que achou dessa obrigatoriedade do leite no chocolate branco? Já tentou fazer uma versão vegana incrível e agora sente que a lei pode atrapalhar o seu negócio? Me conta aqui embaixo nos comentários, quero muito saber como você pretende lidar com isso!

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